Colegas, segue material interessante sobre a Velha Guerra Fiscal!!!
GUERRA FISCAL
Confaz vai aplicar a lei na guerra fiscal? Aguerra fiscal travada entre os estados por meio do ICMS parece que não será solucionada .tão cedo. De um lado, estados fornecem exagerados atrativos financeiros e fiscais para, com isso, captar investimentos para seu território. Gera-se uma concorrência desleal, em que um estado reduz indevidamente, por meio de beneficios, a capacidade competitiva dos demais. Do outro lado, os estados prejudicados defendem-se sobretaxando a entrada de produtos que receberam os beneficios (inconstitucionais na origem) ••. e impedindo o comprador de aproveitar o crédito relativo ao imposto não pago. A Constituição Federal proíbe a concessão unilateral de incentivos e beneficios de ICMS, dispondo que lei complementar deva regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, os mesmos serão concedidos. A referida LC nl! 24/1975, determina que o beneficio, se houver, deva ser concedido mediante. a' edição de convênio celebrado entre os estados, aprovado por unani- ~ midade. % A aprovação precisa ocorrer ~ em conformidade com as nor- ! mas do Conselho Nacional de ~ Política Fazendária (Confaz) e ser, posteriormente, ratificada mediante publicação de atos Cotepe (Comissão Técnica Permanente) e respectivas normas estaduais. A desobediência ao procedimento para a aprovação do beneficio implica sua ínconstitucionalidade. Deste modo, competiria ao Confaz fazer cumprir a lei, como forma de evitar ou diminuir conflitos interestaduais em torno de impostos. 1bdavia, vários incentivos vêm sendo concedidos de modo solitário, ignorando- -se, totalmente, a existência e a utilidade dos convênios. Beneficios dessa natureza são, pois, inconstitucionais. Para quem compra, é mais barato adquirir de fora porque a tributação sobre o produto é menor, o que incentiva o comércio e a indústria do remetente da mercadoria. As medidas adotadas pelos estados prejudicados não se mostram eficazes, levando-os a buscarem novos meios de defesa e, até mesmo, recorrer ao Poder Judiciário, desencadeando, assim, a tão falada guerra fiscal. Nesse momento, governo e Senado estão positivamente empenhados em resolver o problema relativo aos beneficios ligados às importações. A ideia seria deixar de aplicar a alíquota interna dos estados nas importações (em regra, 17% ou 18%), aplicando uma alíquota única de 4% (Projeto de Resolução n!! 7212011). Contudo, alguns estados que hoje fomentam a sua economia mediante a adoção de beneficios unilaterais, reduzindo a carga tributária do ICMS da importação a patamares próximos ou até menores do que 4%, já manifestaram sua inconformidade com o projeto. Santa Catarina, por o tributarista e professor Vicente Brasil Jr. responde exemplo, apresentou proposta alternativa, buscando majorar a alíquota de 4% para 6% e parcelana redução por vários anos, até chegar a esse percentual. Conflitos dessa natureza desorganizam a economia e as cadeias produtivas, trazendo grande instabilidade ao setor empresarial. A imagem do País no exterior fica prejudicada e compromete possíveis ,investimentos estrangeiros. E consequência inevitável que as unidades federativas busquem proteção judicial junto ao STF. O prejuízo é de todos. Sugere-se, portanto, sob pena de se continuar causando sérios danos à economia nacional, a boa vontade. Que seja feito um esforço na busca de uma trégua visando ao bem maior, representado pela Nação como um todo através do atual pacto federativo que não pode correr o risco de esmorecer. E que, desse modo, essa guerra tenha fim.
Aula 21 de Junho:
ResponderExcluirProjeto de GC
1.Situação/desafio Qual a questão? Quais os objetivos? Qual a situação ideal?
2.Análise/diagnóstico Quais as causas? Onde está o problema?
3.Solução/proposta O que fazer? Quais as ações? Que ferramentas usar?
4.Implementação/execução Quais as etapas? Por onde começar? Quais as entregas?
Colegas, segue material interessante sobre a Velha Guerra Fiscal!!!
ResponderExcluirGUERRA FISCAL
Confaz vai aplicar a lei
na guerra fiscal?
Aguerra fiscal travada entre
os estados por meio do ICMS
parece que não será solucionada
.tão cedo. De um lado, estados
fornecem exagerados atrativos
financeiros e fiscais para, com
isso, captar investimentos para
seu território. Gera-se uma concorrência
desleal, em que um estado
reduz indevidamente, por
meio de beneficios, a capacidade
competitiva dos demais.
Do outro lado, os estados
prejudicados defendem-se sobretaxando
a entrada de produtos
que receberam os beneficios
(inconstitucionais na origem)
••. e impedindo o comprador de
aproveitar o crédito relativo ao
imposto não pago.
A Constituição Federal proíbe
a concessão unilateral de
incentivos e beneficios de ICMS,
dispondo que lei complementar
deva regular a forma como, mediante
deliberação dos estados e
do Distrito Federal, os mesmos
serão concedidos. A referida
LC nl! 24/1975, determina que
o beneficio, se houver, deva ser
concedido mediante. a' edição
de convênio celebrado entre os
estados, aprovado por unani- ~
midade. %
A aprovação precisa ocorrer ~
em conformidade com as nor- !
mas do Conselho Nacional de ~
Política Fazendária (Confaz) e
ser, posteriormente, ratificada
mediante publicação de atos
Cotepe (Comissão Técnica Permanente)
e respectivas normas
estaduais. A desobediência ao
procedimento para a aprovação
do beneficio implica sua ínconstitucionalidade.
Deste modo, competiria ao
Confaz fazer cumprir a lei, como
forma de evitar ou diminuir
conflitos interestaduais em torno
de impostos. 1bdavia, vários
incentivos vêm sendo concedidos
de modo solitário, ignorando-
-se, totalmente, a existência e a
utilidade dos convênios. Beneficios
dessa natureza são, pois,
inconstitucionais.
Para quem compra, é mais
barato adquirir de fora porque
a tributação sobre o produto é
menor, o que incentiva o comércio
e a indústria do remetente
da mercadoria. As medidas
adotadas pelos estados prejudicados
não se mostram eficazes,
levando-os a buscarem novos
meios de defesa e, até mesmo,
recorrer ao Poder Judiciário,
desencadeando, assim, a tão
falada guerra fiscal.
Nesse momento, governo e
Senado estão positivamente
empenhados em resolver o problema
relativo aos beneficios
ligados às importações. A ideia
seria deixar de aplicar a alíquota
interna dos estados nas importações
(em regra, 17% ou 18%),
aplicando uma alíquota única
de 4% (Projeto de Resolução n!!
7212011).
Contudo, alguns estados que
hoje fomentam a sua economia
mediante a adoção de beneficios
unilaterais, reduzindo a carga
tributária do ICMS da importação
a patamares próximos ou até
menores do que 4%, já manifestaram
sua inconformidade com
o projeto. Santa Catarina, por
o tributarista
e professor
Vicente Brasil
Jr. responde
exemplo, apresentou proposta
alternativa, buscando majorar
a alíquota de 4% para 6% e parcelana
redução por vários anos,
até chegar a esse percentual.
Conflitos dessa natureza
desorganizam a economia e as
cadeias produtivas, trazendo
grande instabilidade ao setor
empresarial. A imagem do País
no exterior fica prejudicada e
compromete possíveis ,investimentos
estrangeiros. E consequência
inevitável que as unidades
federativas busquem
proteção judicial junto ao STF.
O prejuízo é de todos.
Sugere-se, portanto, sob pena
de se continuar causando sérios
danos à economia nacional,
a boa vontade. Que seja feito
um esforço na busca de uma
trégua visando ao bem maior,
representado pela Nação como
um todo através do atual pacto
federativo que não pode correr o
risco de esmorecer. E que, desse
modo, essa guerra tenha fim.
Amilcar Ferreira